7 de agosto de 2008
A ação proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) que impediria candidatos com "ficha suja" foi rejeitada pelo Superior Tribunal Federal (STF) por 9 votos contra e
Você, leitor, lembra daquela senhora que atirou na mão de um criminoso, em Ipanema (se não me engano), para se defender do assalto que a vitimava? Pois é, esta senhora, apesar de ter agido em legítima defesa, por causa do Estatuto do Desarmamento, está respondendo a um processo. Estaria ela inapta a exercer cargo político para o qual fosse eleita, por causa desse processo a que responde?
Refletindo sobre esse exemplo, a gente percebe que, pelo menos, no mínimo, alguma distinção sobre o tipo de processo a que se responde deveria ter sido considerado na proposta da AMB, para que uma pessoa pudesse vir, ou não, um candidato a cargos políticos. Ficaria mais complicado? É claro que sim; mas as leis devem ser feitas com o cuidado de guardarem o máximo de precisão possível para evitar que sejam cometidos erros e injustiças.
O segundo aspecto a ser considerado é o fato de que, ao se conceber uma determinada proposta de lei, é preciso que se eliminem, prioritariamente, todas as hipóteses de aplicabilidade que possam vir a prejudicar inocentes (principalmente em se considerando a possibilidade de estes virem a ser vítimas de ‘armações’). Ou seja, se uma proposta não for, ao menos 99,9%, isenta da possibilidade de vir a prejudicar inocentes, ela não deve ir adiante, e muito menos, vir a se tornar efetivamente uma lei, ainda que sua aplicação viesse a condenar muito mais culpados do que inocentes.
No caso específico da proposta da AMB, pessoas inocentes podem se tornar vítimas de armações de adversários políticos que possam incriminá-las num primeiro momento, mas virem a ser esclarecidas - inocentando, pois, os acusados – durante o decorrer de um processo, mais adiante. Adversários políticos podem jogar bastante sujo na disputa eleitoral. É preciso que se considere esta hipótese, ao analisar a proposta da AMB, e foi exatamente por causa dessa questão que o STF a rejeitou.
Entretanto, se quisesse primar pelo interesse público, a proposta deveria ter relacionado, não o impedimento da candidatura de pessoas que estivessem respondendo a processo; mas sim estabelecer regras especiais para o caso de esses candidatos serem eleitos. Por exemplo? Por exemplo, estabelecer que, nesse caso, prevaleceria o correr do processo e do julgamento no mesmo foro em que tivesse se iniciado – não podendo, portanto, que o indivíduo eleito pudesse ser beneficiado pelo foro privilegiado que passaria a ter direito, depois de eleito. Outro ponto seria discriminar que, caso fosse condenado, em última instância, em processo que estivesse respondendo, o indivíduo eleito teria que: 1) deixar o cargo; 2) tornar-se inelegível por um tempo mínimo de 10 anos e 3) devolver aos cofres públicos todos os salários e acréscimos que tivesse recebido, no exercício da função, durante o período em que corria o processo. Lembre-se, aqui, que caberia, como já disse, eleger quais seriam os tipos de processo a que se respondesse em que se encaixaria a aplicabilidade dessa lei.
Estas medidas poderiam, sim, provocar, inclusive, autocensura nos próprios indivíduos que pretendessem se candidatar a cargos políticos, uma vez que o custo da condenação no processo, em pleno exercício deste cargo, seriam extremamente altos. Desse modo, somente se arriscariam aqueles que tivessem, além da convicção de inocência, praticamente também, a certeza da não condenação.
Ora, a proposta tinha todos esses componentes acima citados? Não, não tinha. Então, o que pretendia? Mais uma vez forçar o STF a, obrigatoriamente, tomar uma decisão considerada impopular, ou, aparentemente, contra os interesses do povo brasileiro, que, na verdade, foi totalmente mal informado sobre as verdadeiras análises que deveriam ser feitas sobre a questão? A quem interessa jogar o povo contra o STF?
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